COMPRA PELA INTERNET E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
COMPRA PELA INTERNET E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
A Pandemia evidenciou a possibilidade, e em determinados setores, necessidade de evolução dos meios de negócio. Está cada vez mais presente no seio social, o comércio eletrônico. Como tal estão presentes necessidades de observância à alguns regramentos.
No presente texto não haverá considerações acerca da moderna Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), mas sim relembrar um dos direitos que o Consumidor possui no caso de compra pela internet: O direito de arrependimento.
O Direito de Arrependimento é justamente o direito de arrepender-se, de desistir da compra ou contratação do serviço, que uma das partes possui. No caso comentado alerta-se para o Direito de Arrependimento previsto no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC prevê que, no caso de “contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, o Consumidor pode “desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço”.
Na prática, sempre que houver uma compra de produto ou contratação de um serviço, por meio de comércio eletrônico ou venda fora do local de trabalho do vendedor ou fornecedor de serviço, pode haver, igualmente, direito de arrependimento no prazo de 7 dias.
Merece haver, entretanto, cuidado no exercício do Direito de Arrependimento, uma vez que podem existir hipóteses em que não se verifica possível o exercício do direito de arrependimento, sendo possível ser verificada, apenas, caso a caso.
Por fim, deve ser esclarecido que o Comércio Eletrônico deve obedecer ao quanto estabelecido pelo Decreto 7.962/2013, independente das novas determinações da LGPD.
Luiz Carlos Teixeira Medeiros
Advogado